O acesso a cuidados de saúde transfronteiriços, poderá estar sujeito a autorização prévia, nos termos dos artigos 11º a 14º da Lei n.º 52/2014, 25 agosto.

Quais os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia

A. Cuidados cirúrgicos que exijam internamento durante pelo menos uma noite;

B. Cuidados de saúde que exijam recurso a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada especialização;

Para estas situações a tipologia de cuidados encontra-se definida na Portaria-191/2014, de 25 de setembro.

C. Cuidados que envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população;

D. Prestados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou segurança dos cuidados.

O pedido de autorização Prévia deve ser indeferido, nos seguintes casos:

    • Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença;
    • Se a avaliação clínica hospitalar indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de segurança que não pode ser considerado aceitável;
    • Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de segurança considerável e resultados dos cuidados de saúde pretendidos;
    • Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes.