• Em que situações o reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços se encontra sujeito autorização prévia?

Está sujeito a autorização prévia o reembolso de:

i) Cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que exijam internamento hospitalar durante pelo menos uma noite;

ii) Cuidados de saúde transfronteiriços que exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos altamente onerosos e de elevada especialização;

iii) Cuidados de saúde transfronteiriços que envolvam tratamentos que apresentem um risco especial para o doente ou para a população;

iv) Cuidados de saúde transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de cuidados de saúde que, por decisão casuística da entidade competente para apreciação do pedido de autorização prévia, possa suscitar preocupações sérias e específicas quanto à qualidade ou à segurança dos cuidados.

  • Como saber que tipos de cuidados de saúde estão sujeitos a autorização prévia?

Os cuidados cirúrgicos que exijam internamento hospitalar de pelo menos uma noite e os cuidados que exijam recurso a infraestruturas e equipamentos especializados e onerosos estão definidos em Portaria própria em referência à Lei n.º 52/2014.

  • Como devo proceder para requerer uma autorização prévia?

O Pedido de Autorização Prévia depende de Requerimento a apresentar através do Portal do Utente devidamente preenchido. Do Requerimento do Pedido de Autorização Prévia deve constar além dos elementos de identificação do requerente, o Estado-Membro de tratamento e respetiva unidade prestadora na qual o utente pretende receber os cuidados de saúde, bem como uma informação clínica com a indicação da necessidade de realização da prestação dos cuidados de saúde.

  • Em que situações pode ser indeferido um pedido de autorização prévia?
    • Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza razoável, que o doente é exposto a um risco de segurança que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta o benefício potencial para o doente dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;
    • Se existir um grau de certeza razoável para se concluir que a população é exposta a um risco de segurança considerável em resultado dos cuidados de saúde transfronteiriços pretendidos;
    • Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocupações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e de segurança dos doentes;
    • Se os cuidados de saúde em causa puderem ser prestados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a evolução provável da doença do doente.
  • Em quanto tempo obterei uma resposta ao meu pedido de autorização prévia?

A avaliação clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou tratamento e de adequação cirúrgica é realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido de autorização prévia, tendo em consideração situações comprovadas de maior urgência clínica. A ACSS, I.P. ou os serviços competentes dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas devem emitir parecer final ao pedido de autorização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do relatório da avaliação clínica hospitalar, salvo se a condição clínica do doente exigir resposta num prazo mais curto.

  • Em que situação pode um pedido de autorização prévia preencher as condições de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia?

Um pedido de autorização prévia pode preencher as condições de aplicação da legislação europeia acima citada, sempre que:

    • O tratamento esteja previsto no Serviço Nacional de Saúde;
    • O tratamento não possa ser prestado pelo Serviço Nacional de Saúde num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o estado de saúde atual e a evolução provável da doença da pessoa interessada;
    • O tratamento seja prestado por um prestador com relação com o Sistema de Saúde do Estado-membro de tratamento.