Os cuidados de saúde transfronteiriços são cuidados prescritos ou recebidos noutro Estado-membro da União Europeia.
A proposta de lei não se aplica:
Pode obter esta informação através de um contacto com o ponto de contacto nacional ou o ponto de contacto dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, consultando o sítio da internet criado especificamente para o efeito ou através do endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo Ponto de Contacto Nacional.
O beneficiário do SNS ou SRS pode contactar o ponto de contacto nacional ou o ponto de contacto dos Serviços Regionais de Saúde respetivamente, os quais têm a obrigação de informar sobre os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros onde o prestador se encontra estabelecido. O beneficiário do SNS ou SRS pode assim contactar diretamente o ponto de contacto nacional do Estado-Membro de tratamento, no sentido de disponibilizar informação sobre se determinado prestador se encontra legalmente estabelecido no seu País.
Não conferem direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-Membro de tratamento ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente, estabelecidas pelo mesmo Estado.
Salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.
Devem ainda prestar informações, quando solicitadas sobre:
a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem a sua atividade profissional;
b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação referidas nas alíneas anteriores;
d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional;
e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social;
f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial;
g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência;
h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros;
i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-Membro que não seja aquele em que são dispensadas.
A aplicação da legislação acima citada é mais favorável para o beneficiário, porque não tem que antecipar o pagamento dos cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro, no entanto salienta-se que ao abrigo dos Regulamentos não são autorizados cuidados de saúde programados prestados em unidades privadas não convencionadas com o sistema de saúde público existente no Estado-Membro de tratamento.
Para além dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, existe o regime de assistência médica no estrangeiro, regulado pelo Decreto-Lei nº 177/92, de 13 de Agosto. No entanto, o acesso a assistência médica no estrangeiro prestada, nunca é da iniciativa do beneficiário, mas de um hospital do Serviço Nacional de Saúde devido a inexistência de meios técnicos ou tecnológicos em Portugal.