A Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, está relacionada com a livre circulação de pessoas e estabelece as regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde noutro Estado-Membro.
Exclui-se da aplicação da Diretiva os seguintes cuidados de saúde:
Para acesso a determinados cuidados de saúde, nomeadamente hospitalares, ou que exijam planeamento por utilização de infra-estruturas ou equipamentos altamente especializados e onerosos, poderá o Estado-Membro introduzir um sistema de autorização prévia.
Determina ainda a existência de um sistema de reembolso, pelo que as despesas incorridas com a prestação de cuidados de saúde fora do país deve ser responsabilidade financeira do próprio doente e posteriormente reembolsadas de acordo com o procedimento do Estado-Membro de afiliação.
Para efeitos de reembolso, a Diretiva 2011/24/UE abrange os cuidados de saúde prestados noutro Estado-Membro, a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos fornecidos no âmbito de um serviço de saúde.
A Diretiva não deve se sobrepor aos direitos referentes à prestação de cuidados de saúde que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada temporária noutro Estado-Membro, nem deve impedir a obtenção de autorização de tratamento noutro Estado, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.
No âmbito do acesso a cuidados de saúde na União Europeia, o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem a possibilidade de procurar cuidados de saúde fora do território nacional, através dos seguintes instrumentos comunitários:
Os Regulamentos Comunitários e a Diretiva são dois sistemas independentes e os direitos referentes aos dois instrumentos não podem ser utilizados em simultâneo.
Considerando que em termos de prestação de cuidados de saúde programados os dois sistemas abrangem a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, o beneficiário deverá optar pela utilização de apenas um sistema.
Os dois sistemas exigem um procedimento de autorização prévia para a prestação de cuidados programados, que implica a apresentação do respetivo pedido antes da deslocação e do início da prestação dos cuidados de saúde.
Em qualquer uma das situações a procura de cuidados de saúde fora do país decorre da iniciativa do próprio doente, no entanto e no que diz respeito à responsabilidade financeira o pagamento das despesas difere:
Solicita-se a consulta da Tabela seguinte, que representa a comparação entre os dois sistemas de acesso a cuidados de saúde noutro Estado-Membro:
Regulamento Vs Diretiva | Regulamento (CE) n.º 883/2004 | Diretiva n.º 2011/24/UE |
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Objetivo | Assegurar que as pessoas seguradas mantêm a sua proteção social quando se deslocam para outro Estado-Membro, nomeadamente o acesso à prestação de cuidados de saúde nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de estada ou residência. | Facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteirços seguros e de elevada qualidade, a assegurar a mobilidade dos doentes e a promover a cooperação entre os Estados-Membros. |
Âmbito pessoal de aplicação | Trabalhadores, pensionistas e membros das suas famílias em situação de estada e residência noutro Estado-Membro (fora do Estado-Membro Competente). | Beneficiário do Serviço Nacional de Saúde (número de utente ativo). |
Tipo de cuidados de saúde | - Cuidados Programados; - Em situação de urgência. | - Cuidados Programados; - Em situação de urgência. |
Tipo de prestador de cuidados de saúde | Unidades de saúde com relação ao Sistema de Saúde do Estado-Membro de tratamento. | - Unidades de saúde com relação ao Sistema de Saúde do Estado-Membro de tratamento; - Unidades do setor privado. |
Cuidados de saúde não abrangidos | Nenhum cuidado de saúde está fora da abrangência dos regulamentos. | - Cuidados Continuados Integrados - Dádiva ou colheita de órgãos, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins terapêuticos ou de transplante - Plano Nacional e Regional de Vacinação. |
Autorização Prévia | Cuidados programados - O doente deve utilizar o documento portátil S2 para solicitar autorização ao Estado-Membro Competente e apresentar o respetivo documento deferido no Estado-Membro de tratamento. | Cuidados de saúde e tratamentos Programados mencionados na Portaria n.º 191/2014 de 25 de setembro – O beneficiário deverá apresentar o “Requerimento de Pedido de Autorização Prévia” e terá de obter um “Relatório de Avaliação Clínica Hospitalar” para o efeito, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 11º da Lei n.º 52/2014. |
Responsabilidade financeira pelas despesas | O Estado-Membro Competente é responsável pela despesa dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro. As despesas são apresentadas pela unidade prestadora ao Organismo de Ligação do Estado-Membro competente. O utente/doente é responsável pelo pagamento de taxas fixas ou taxas moderadoras aplicáveis no Estado-Membro de tratamento. | O próprio doente terá de efetuar o pagamento de todas as despesas. Posteriormente poderá solicitar o reembolso dos cuidados de saúde prestados através do “Requerimento de Pedido de Reembolso”, de acordo com os procedimentos definidos nos artigos n.º 8º a 10º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto. |