O licenciamento das unidades privadas de serviços de saúde tem como base legal o Decreto-Lei nº 279/2009 de 6 de outubro, (alterado pelo Decreto-lei n.º 164/2013, de 06 de dezembro) que estabelece o regime jurídico de abertura, modificação e funcionamento destas unidades.
O referido diploma, consagra dois procedimentos de licenciamento distinto, o simplificado e o normal.
O procedimento simplificado é aplicável às tipologias previstas no artigo 3.º n.º 4 do Decreto-lei n.º 279/2009, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 164/2013, de 06 de dezembro, unidades privadas de saúde mais simples (de menor complexidade tecnológica) que não necessitam de procedimentos específicos e, nestes casos, o requerente do registo assume a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, mediante o preenchimento de uma declaração eletrónica, disponibilizada para o efeito no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora de Saúde (ERS), que culmina com a imediata emissão da licença de funcionamento que autoriza a abertura do estabelecimento de saúde.
As tipologias consideradas simples e elegíveis para o licenciamento simplificado, que foram entretanto alvo de regulamentação por portaria, são as seguintes:
Consultórios dentários
Portaria nº 268/2010 de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios dentários.
Obstetrícia e neonatologia
Portaria nº 615/2010 de 3 de agosto (alterada pela Portaria nº 8/2014 de 14 de janeiro), que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Centros de enfermagem
Portaria nº 801/2010 de 23 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem (Centros de Enfermagem). Foram entretanto introduzidas algumas alterações através da Portaria nº 1056-A/2010 de 14 de outubro.
Medicina física e reabilitação
Portaria nº 1212/2010 de 30 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação.
Clínicas e consultórios médicos
Portaria nº 287/2012 de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.
Medicina Nuclear
Portaria nº 33/2014 de 12 de fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de medicina nuclear.
Radioterapia e Radioncologia
Portaria nº 34/2014 de 12 de fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de radioterapia/radioncologia.
Radiologia
Portaria nº 35/2014 de 12 de fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de radiologia.
Para outras tipologias, não abrangidas pelo regime simplificado, o procedimento é realizado pela ARS (Administração Regional de Saúde) e implica, para além da submissão eletrónica da declaração de responsabilidade, a junção de outros elementos:
Após a análise do processo e no prazo de 30 dias, a ARS realiza uma vistoria às instalações.
Apóso licenciamento, as unidades privadas de serviços de saúde devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a identificação dos serviços prestados e a licença.
As unidades privadas de saúde que desenvolvam mais do que uma especialidade, terão apenas de requerer o licenciamento para a tipologia mais complexa, ou seja, aquela sujeita ao procedimento de controlo mais exigente.
As licenças atribuídas a unidades privadas de serviços de saúde emitidas ao abrigo de legislação anterior mantêm-se válidas, desde que não ocorram modificações aos pressupostos de atribuição das mesmas, tendo no entanto o requerente de informar a ERS, através do seu registo, do n.º da licença emitida e as tipologias autorizadas.