Decorre da aplicação da Diretiva n.º 2011/24/UE, que o doente poderá efetuar a procura de cuidados transfronteiriços em qualquer unidade de saúde que esteja legalmente habilitada para exercer a sua atividade, sendo por isso possível recorrer a um prestador público ou privado.
Por forma a garantir a segurança do doente, bem como a qualidade dos serviços prestados, o prestador de cuidados deverá ser reconhecido como um prestador válido para exercer atividade em território nacional.
Poderão ser consultadas as unidades de saúde do setor público e privado que exercem legalmente a sua atividade, bem como os profissionais de saúde que se encontram devidamente qualificados.