O Decreto-Lei n.º48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, prevê a possibilidade de comparticipação de medicamentos através de um regime geral e de um regime especial (Dispensa em Farmácia Hospitalar ou Dispensa em Farmácia de Oficina), o qual se aplica a situações específicas que abrangem determinadas patologias ou grupos de doentes.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A – 90%;
  • Escalão B – 69%;
  • Escalão C – 37%;
  • Escalão D – 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias (Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 994-A/2010, de 29 de Setembro e pela Portaria n.º 1056-B/2010, de 14 de Outubro) caso não estejam incluídos na lista de medicamentos considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida.