No âmbito de aplicação da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, os beneficiários da Diretiva n.º 2011/24/EU, têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-Membro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garanti-los através do Serviço Nacional de Saúde e o Estado Português ser considerado Estado-Membro de afiliação.
As prestações de saúde elegíveis para reembolso são as previstas na Tabela de Preços do Serviço Nacional de Saúde, bem como nos regimes jurídicos das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
Os custos dos cuidados de saúde são reembolsados apenas até ao limite que teria sido assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, sem exceder contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.
Não conferem direito a reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados por prestadores de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no Estado-Membro de tratamento ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente, estabelecidas pelo mesmo Estado.
Não têm direito ao reembolso, os beneficiários que, nos termos dos Regulamentos n.º 883/2004 e n.º 987/2009, se encontrem abrangidos pelo Sistema de Segurança Social de outro Estado-Membro.
Não existe obrigação de reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde.
Tabela de Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde: